Fonte: ASSCOM - SINPAP/MS
A Coordenadoria Geral de Perícias, indeferiu pedido administrativo do servidor para cumular os cargos de Perito Papiloscopista com Professor da rede Pública Estadual.
Sustentando se tratar o cargo de Perito Papiloscopista como cargo de “regime de dedicação exclusiva” e que não faria jus as hipóteses previstas na Constituição Federal, e remeteu ao CRASE -Conselho de Recursos Administrativos de Servidores do Estado, para melhor apreciação.
Em suas razões a Procuradoria-Geral do Estado através do CRASE -, declarou que o cargo e função desempenhados pelo Perito Papiloscopista, não se afiguraria como técnico ou científico, e via de consequência, seria inacumulável com o cargo de professor ou mesmo com outro cargo público. Por se tratar de cargo “burocrático”.
O Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul concedeu a liminar para que a autoridade coatora suspenda o ato lesivo, assegurando ao servidor, além da manutenção do seu cargo como Perito Papiloscopista, o DIREITO DE EXERCER cumulativamente O CARGO DE PROFESSOR DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, o qual foi devidamente aprovado, até o julgamento do mérito do mandamus e, no mérito, pela concessão da segurança para ser declarada ilegal a decisão que considerou ilícita a acumulação do cargo de Perito Papiloscopista com o de Professor, bem como ser considerada legal a posse do impetrante para o Cargo de Professor da Carreira Profissional de Educação Básica do Estado de Mato Grosso do Sul, MS.
Trecho da decisão:
“No caso, em um juízo perfunctório inicial, o impetrante demonstrou que exerce a função de Perito Papiloscopista, que é essencialmente técnico, porquanto o cargo exigia qualificação de nível superior, bem como que foi aprovado no processo seletivo para o cargo de Professor. Assim, reputa-se como lícita a cumulação de cargos, segundo art. 37, XVI, “b”, da Constituição Federal. Ademais, a própria legislação de regência da carreira funcional do servidor admite a possibilidade de acumulação dos cargos pertinente à Polícia Civil com as funções de ensino, nos termos do art. 41, §1º, da Lei Complementar n. 164/2012”.
A referida decisão valida as INÚMERAS sentenças jurisprudenciais de que o Cargo de Perito Papiloscopista é um cargo técnico científico.
Vez que se trata de um PERITO OFICIAL de natureza criminal.
Sendo-lhe assegurado o direito de cumular cargo de natureza técnico-científica com o de regência.
Agradecemos ao nosso escritório Kohl Advogados associados pelo êxito em mais uma demanda.
O SINPAP/MS continuará atento e vigilante aos Direitos e Prerrogativas dos Peritos Papiloscopistas, Peritos Oficiais em Identificação.