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25/01/2024

STATUS DAS AÇÕES A RESPEITO DA ALÍQUOTA PREVIDENCIÁRIA DE 14%.

Fonte: SINPAP/MS

Atualização e andamento.

Pedido administrativo
SINPAP informa que administrativamente a FESERP representando seus sindicatos filiados (inclusive o SINPAP) solicitou ao Governador do Estado através do ofício 04/2023 de 03 de março de 2023
a alteração da Lei Complementar n.274 que versa sobre a contribuição ordinaria dos aposentados e pensionistas que supere o salário mínimo para incidência do valor do teto remuneratório do INSS.
Em 1 de Junho de 2023 o mesmo pedido através do ofício 18/2023 foi encaminhado a SAD -Secretaria de Administração e Desburocratização.

Contexto Político -ALMS
A partir de Junho/2023
O Perito Papiloscopista José Bento Corrêa- Servidor aposentado – VICE Presidente do SINPAP participou de reuniões do grupo GT previdência.
A iniciativa fez parte de um protocolo de agendas da FESERP, que foram realizadas a todos os parlamentares da
Assembleia Legislativa do Estado solicitando que fosse revisto a porcentagem de desconto extraordinário previdenciário dos aposentados. Demonstrado os Estados que possuem faixa imune à contribuição previdenciária no país.
Solicitando intermediação a fim de reverter a situação com o Governo do Estado.

Ação Judicial Mato Grosso do Sul – ADI
Apesar dos pedidos administrativos e políticos, em paralelo a isso em 18/11/2020 a FESERP distribuiu ação direta de inconstitucionalidade em desfavor do Mato Grosso do Sul ( ação judicial n° 1415263-82.2020.8.12.0000 ) objetivando ao fundo, não se submeter aos comandos constitucionalizados pela referida emenda à Constituição Federal, que motivou a alteração da Constituição Estadual e a edição da Lei Complementar n. 274/2019. Tendo como requerimento principal a não aplicação da alíquota de 14% sobre a nova base de cálculo para aferição dos valores das contribuições previdenciárias dos aposentados e pensionistas, bem como o retorno da aplicação da legislação estadual anterior existente, até o julgamento final da presente, por entender que houve violação de diversos dispositivos e princípios constitucionais.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido de que o curso da ação deve ser suspenso no juízo estadual quando houver questionamento simultâneo da mesma norma em âmbito federal (no Supremo) e local (nos TJs) contra normas estaduais que são de reprodução obrigatória (Reclamações n. 425 e 5554).
Desta forma, o pedido formulado pela Procuradoria Geral de Justiça foi acatado pela Justiça Estadual que determinou o sobrestamento do feito até o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade que tratam do tema no STF.
(ADI 6254, 6255, 6256, 6258, 6289, 6271, 6279, 6361, 6367, 6384, 6385, 6916).

Ações no STF – ADI 6254
No Supremo Tribunal Federal todas as ações que versam sobre esse mesmo tema foram reunidas/apensadas em uma única, visando criar tese de repercussão geral.
Destaca-se que diversas entidades sindicais ajuizaram ADI sobre o tema. Ou seja, a decisão de repercussão geral visa ter uma decisão que alcance a todos.
Resumo andamento processual STF – ADI 6254 – Julgamento conjunto com as ações 6256, 6279, 6289, 6367, 6384, 6385 e 6916), que questiona o desconto previdenciário dos aposentados, teve o julgamento interrompido pelo pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes. O julgamento teve reinício no dia 8 de dezembro e, até o momento, foram registrados quatro votos.
O desconto previdenciário dos servidores aposentados foi instituído pela Reforma da Previdência de 2019 (EC 103/2019).
Dentre os 4 votos já publicados, permanece convergente até o momento a inconstitucionalidade da majoração da base de cálculo, a partir de um salário mínimo, para incidência da contribuição previdenciária dos aposentados e a instituição da contribuição extraordinária.
A parte comum dos votos divergentes do relator é a inconstitucionalidade dos §§ 1º-A, 1º-B e 1º-C, do art.149 da Constituição Federal, na redação conferida pela EC nº 103/19, que trata das contribuições previdenciárias dos aposentados (majoração da base de cálculo da contribuição e instituição de contribuições extraordinárias).
Também convergem quanto à interpretação conforme à Constituição ao art. 26, § 5º, da EC nº. 103/2019, de modo a que o acréscimo sobre o cálculo de benefícios, instituído em favor das trabalhadoras mulheres filiadas ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), aplique-se em igual modo e sem distinção às mulheres servidoras vinculadas ao Regime Próprio da Previdência Social (RPPS).
A ADI está em julgamento conjunto com as ações 6256, 6279, 6289, 6367, 6384, 6385 e 6916. Com o pedido de vista, o julgamento pode ser reiniciado em até 90 dias.
Veja, abaixo, os votos dos Ministros até o momento:
Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente) – VOTOU A FAVOR DO CONFISCO;

Ministro Edson Fachin (Vice-Presidente) – VOTOU CONTRA O CONFISCO;

Ministra Carmen Lúcia – VOTOU CONTRA O CONFISCO;

Ministro Dias Toffoli: VOTOU CONTRA O CONFISCO.

Até agora, a votação está favorável aos servidores, precisamos aumentar a pressão para conseguirmos reverter essa grande injustiça.

O SINPAP e a FESERP continuam vigilantes, trabalhando em prol dos aposentados acompanhando as tratativas e as ações distribuídas.

Diretoria SINPAP/MS

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