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02/05/2024

NOTA PÚBLICA FENAPPI

Fonte: Assessoria de comunicação FENAPPI

Panorama da Perícia no Brasil - NÃO existem 20 Estados desvinculados.

A FENAPPI – Federação Nacional dos Peritos Oficiais em Identificação, vem a público apoiar e endossar a Emenda à PEC 76/19 apresentada pelo Excelentíssimo Senador da República Chico Rodrigues (PSB-RR).

Tramita no Senado Federal Proposta de Emenda à Constuição Federal nº 76/2019 que visa alterar a Constuição Federal para criar mais uma instituição policial no rol dos órgãos de segurança pública.

Para tanto, esclarecemos que, como assertivamente pontuado pelo Senador Chico Rodrigues, a PEC n° 76/19 com a atual redação tem problemas de aplicabilidade, pois, ao inserir o termo “exclusividade”, viola a sistemática do Código de Processo Penal na forma do artigo 159, parágrafo 1º.

O comando do parágrafo 1º assegura que, na falta de perito oficial, o exame será realizado por duas pessoas idôneas. Se a exclusividade da pericia de natureza criminal ficar adstrita somente a ser realizada pelos peritos oficiais descritos no atual texto da PEC, o poder judiciário restará impedido de realizar a nomeação de “perito ad hoc”, vez que o termo exclusividade não permitiria outra hipótese, se não a perícia ser realizada pelo perito oficial médico legista ou perito criminal, previstos na PEC n° 76/19.

Importa ainda ressaltar que os peritos criminais e os médicos legistas NÃO SÃO OS ÚNICOS peritos oficias do Brasil. A lei nº 12.030/09, que dispôs sobre a perícia de natureza criminal no Brasil, explicitou no artigo 5º a permissão aos Estados-membros poderem legitimamente disciplinar as carreiras de peritos de natureza criminal e seu regime jurídico para atender a suas peculiaridades, inclusive criando especialidade não prevista na legislação federal. Se não, vejamos:

Art. 5o Observado o disposto na legislação específica de cada ente a que o perito se encontra vinculado, são peritos de natureza criminal os peritos criminais, peritos médico-legistas e peritos odontolegistas com formação superior específica detalhada em regulamento, de acordo com a necessidade de cada órgão e por área de atuação profissional.

Ou seja, além dos Peritos Oficiais definidos pelo ente federativo, são peritos oficiais os médicos legistas e os peritos criminais, NÃO SE ESGOTANDO O ROL nesses servidores.

É o que se depreende especificamente do artigo 5º, que expressamente ressalvou a necessidade de observância das disposições específicas da legislação de cada ente federado. A ressalva, que se verifica também no artigo 3º da Lei 12.030/2009, sequer seria necessária, porquanto assim já decorre da Auto Administração dos Estados-membros, consagrada no artigo 25 da Constituição.

Além disso, o tema ja fora pacificado pela Suprema Corte Federal, asseverando que o Perito Papiloscopista É PERITO OFICIAL. A Ação Declaratória de Inconstitucionalidade ADI 5182/PE, julgada pelo Plenário em 19/12/2019, ao analisar a Lei nº 12.030/09, o Plenário da Corte Constitucional, acompanhou o voto vencedor do Ministro Luiz Fux, que, discorrendo sobre a referida Lei, declarou que esta não é taxativa, mas meramente exemplificativa, que contém expressa ressalva em seu art. 5º (respeitando a legislação específica de cada ente), que os Peritos Papiloscopistas atendem às exigências de formação de do Código de Processo Penal e que estão incluídos no conceito de “peritos criminais”.

O ministro assinalou ainda que a Lei 12.030/2009 não foi exaustiva ao especificar peritos — criminais, médico-legistas e odontolegistas — e não vedou que se lhes equiparassem os cargos de papiloscopista. Informou que a expressão – perito criminal alberga todos os peritos oficiais que possuem a incumbência estatal de elucidar crimes e que é possível aventar rol bem mais amplo de agentes que atuam como peritos oficiais, (…).(grifo nosso).

De fato e de direito, a perícia criminal no Brasil está dividida em cerca de três grandes áreas: criminalística, identificação e medicina legal, em que as perícias correspondentes são elaboradas, regra geral, por servidores públicos de cargos diversos, de três principais gêneros: peritos criminais, peritos papiloscopistas e médicos-legistas, respectivamente.

Apesar de diferentes nomenclaturas, todos são e sempre foram peritos oficiais de natureza criminal, pois são servidores investidos em cargos públicos que possuem atribuições de realizar perícias, lotados em órgãos oficiais da área criminal, o que fora intencionalmente excluído pela atual redação da PEC n° 76/19, criando uma “reserva de mercado” e uma posse, um controle único e total de algo por um grupo de pessoas, mesmo estes sendo agentes do Estado, que a legislação não prevê e nem endossa. Razão pela qual imperioso se faz a supressão do termo “exclusividade”.

Destaca-se ainda que a justificativa que se tem utilizado para criar a ‘Polícia Científica” no rol de Segurança Pública fere a edição da lei do SUSP – Sistema Único de Segurança Pública, com o entendimento de que a referida lei teria provocado um “”alargamento” do rol do artigo 144 da constituição federal.

Pois bem, considerando que o Congresso Nacional aprovou a Lei n° 13.675/2018, que disciplina a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, concretizando o comando do parágrafo 7º, do artigo 144 da Constituição. E, de acordo com essa lei, são integrantes operacionais do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP) não apenas os órgãos constantes do rol constitucional, mas também os institutos oficiais de criminalística, medicina legal e identificação (peritos papiloscopistas), equiparando os Institutos em igualdade de condições.

Ou seja, o Legislador determinou que integram o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP) não apenas os órgãos constantes do rol do art. 144 da CRFB/88, senão também “os institutos oficiais de criminalística, medicina legal e identificação” (art. 9º, §2º, X). Destaque na edição da lei do SUSP os institutos que abrigam a atividade pericial, foram elencados em IGUALDADE de condições, no mesmo inciso, de forma cooperativa, sistêmica e harmônica.

Art. 9º É instituído o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), que tem como órgão central o Ministério Extraordinário da Segurança Pública e é integrado pelos órgãos de que trata o art. 144 da Constituição Federal , pelos agentes penitenciários, pelas guardas municipais e pelos demais integrantes estratégicos e operacionais, que atuarão nos limites de suas competências, de forma cooperativa, sistêmica e harmônica.
§ 2º São integrantes operacionais do Susp
X – institutos oficiais de criminalística, medicina legal e identificação;

Ora, questiona-se: Quem são os servidores do Instituto de Criminalística? Os Peritos Crimnais. Quem são os servidores do Instituto Médico Legal? O médico Legista, e quem são os servidores do Instituto de Identificação? Os Peritos Papiloscopistas.

Desta forma, se a própria lei do SUSP, que tem sido utilizada para justificar a criação da “Polícia Científica”, incluiu em igualdade de condições, o Instituto de Identificação, e por consequência os Peritos Papiloscopistas, o que fora desprezado pelo atual texto, como poderia o texto da PEC n° 76/19, remeter a exclusividade da atividade pericial somente aos dois primeiros institutos (Instituto de Criminalistica e Instituto de Medicina Legal)? Foi desprezado mais um dispositivo infraconstitucional.

Ainda sobre a lei do SUSP, importa destacar que seu regulamento dispõe que a autonomia que se defende dos referidos institutos diz respeito exclusivamente a liberdade técnico científica, e não financeira, orcamentária, administrativa ou gerencial. Se não, vejamos:

Art. 3º O Ministério da Justiça e Segurança Pública, responsável pela gestão, pela coordenação e pelo acompanhamento do Susp, orientará e acompanhará as atividades dos órgãos integrados ao Sistema, além de promover as seguintes ações: (Redação dada pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
§ 1º A autonomia dos institutos oficiais de criminalística, medicina legal e identificação de que trata o inciso IV do caput refere-se, exclusivamente, à liberdade técnico-científica para a realização e a conclusão de procedimentos e exames inerentes ao exercício de suas competências.

Ou seja, ainda sob esta ótica, é preciso esclarecer que muitos Estados da Federação ja asseguram EM LEI a referida liberdade técnico cientifica, aos institutos de Criminalística, Medicina Legal e Identificação em suas leis complementares estaduais.

Logo, o objetivo principal que o legislador quis resguardar quando da edição da lei do SUSP, já resta cumprido em muitas legislações estaduais. Razão pela qual, alguns entes federativos optam por manter a estrutura de perícia dentro da estrututura da polícia civil, não podendo, mais uma vez caso se mantenha o uso da “exclusividade” na redação atual. O fato interfere na Auto Gestão dos Estados, prevista inclusive na lei federal 12.030/09.

É importante ainda esclarecer que NÃO PROCEDE, a alegação de que 20 Estados estariam desvinculados da polícia civil, ou teriam optado por eventual constitucionalização. Depreende-se do mapa baixo que somente nove estados estão desvinculados, cinco estão em regime híbrido, e 13 optaram e vão continuar optando por permanecer com a estrutura dentro da Polícia Civil, tendo sido inclusive consultados os servidores do quadro. Razão pela qual a PEC não pode e nem deve interferir ou compelir a auto gestão dos Estados.

Portanto, se faz necessário aprofundar o debate sobre o tema. Isso porque, as atividades periciais originadas em razão da ocorrência de eventos criminosos são realizadas, em regra, pelos Institutos Oficiais de
Identificação, Criminalística e Medicina Legal. Ademais, o texto atual da redação da PEC n° 76/19 deliberadamente exclui uma categoria de Peritos Oficiais ja consolidada pelo STF: os Peritos Papiloscopistas.

Além de ir na “contramão” da Lei nº 13.675/2018 (Lei do SUSP) e seu Decreto Regulamentador nº 9.489/2018, que destaca que a valorização e autonomia técnica é preocupação para todo o seguimento da perícia, INCLUINDO O INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO. Isso se reflete também no Decreto nº 10.822/2021 que dispôs sobre o Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social 2021-2030.

Temos ainda, um conjunto de normas vastas em todos os Estados da Federação que disciplinam o funcionamento destes órgãos em sua
jurisdição estadual, bem como atuação dos especialistas a eles vinculados, que precisam ser conhecidos e analisados, para que possam dar o suporte correto ao texto de uma PEC desta natureza.

Além do exposto, manter a “exclusividade” afronta a Auto Gestão dos Estados, resguardada pelo Artigo 5º da Legislação Federal nº 12.030/09. Além de prejudicar o comando do artigo 159, parágrafo primeiro do Código de Processo Penal, razão pela qual inclusive a temática ja fora VETADA quando da edição da lei nº 12.030/09, se não, vejamos:

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 204, de 2008 (no 3.653/97 na Câmara dos Deputados), que “Dispõe sobre as perícias oficiais e dá outras providências”.
Ouvido, o Ministério da Justiça manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
Art. 4o
“Art. 4o As atividades de perícia oficial de natureza criminal são consideradas como exclusivas de Estado.”
Razões do veto
“Ao determinar que ‘as atividades de perícia oficial de natureza criminal são consideradas como exclusivas de Estado’, o art. 4o poderá suscitar a interpretação de que restariam derrogados os §§ 1o e 2o do art. 159 do Código de Processo Penal, que estabelecem a possibilidade de, na falta de perito oficial, a perícia criminal ser realizada por particulares designados pelo juiz.
Tais dispositivos representam importantes garantias à adequada apuração das circunstâncias e autoria das infrações penais, e sua eventual derrogação pelo presente projeto de lei, de fato, não atenderia ao interesse público, haja vista o risco de paralisação de inquéritos policiais e ações penais que, dependendo de exame pericial, não pudessem contar, na comarca na qual tramitam, com perito oficial.”
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Autonomia não dialoga com exclusividade. Autonomia no contexto do Estado Democrático de Direito tem aderência ao exercício fundamental da
perspectiva laboral no processo de tomada de decisão sem interferências
indevidas dos Estados ou de outros indivíduos.

Nenhum dos integrantes do artigo 144 da Constituição Federal (Rol de Segurança Pública) com exceção da Polícia Federal, dada a supremacia da União e a federalização dos crimes, possuem exclusividade nas suas atribuições constitucionais. Por qual razão lógica haveria de se endossar a referida “exclusividade” a Polícia Científica, afrontando toda a legislação extravagante vigente?

Por todo exposto, a FENAPPI apoia e endossa a proposta de emenda a PEC n° 76/19, apresentada pelo Senador Chico Rodrigues, e solicita apoio dos demais parlamentares para a efetiva proposição, bem como para aprovação da referida emenda, SUPRIMINDO O TERMO “EXCLUSIVIDADE”, da atual redação da PEC 76/19.

Paulo Ayran da Silva Bezerra
Vice Presidente FENAPPI

Antonio Maciel Aguiar Filho
Presidente do CONADDI -Conselho Nacional dos Dirigentes de Órgãos de Identificação Civil e Criminal

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